A distinção jurídica entre união estável e namoro qualificado, incluindo o conceito de "namoro longo", reside fundamentalmente na intenção dos parceiros de constituir uma família. Enquanto o namoro qualificado projeta a formação de uma família no futuro, sem que haja, no presente, uma convivência comum ou compromisso familiar efetivo, a união estável é caracterizada pela existência atual de uma entidade familiar, manifesta pelo animus familiae. Elementos como o tratamento mútuo entre os parceiros (tractatus) e o reconhecimento social do relacionamento (reputatio) são essenciais para identificar a natureza da relação. Tais critérios ajudam a diferenciar a união estável não apenas do namoro qualificado, mas também do noivado, que, embora denote uma promessa de casamento, não estabelece por si só uma entidade familiar equiparável à união estável. Assim, a análise da intenção dos parceiros, juntamente com a percepção pública de sua relação, é determinante para as implicações jurídicas que decorrem desses diferentes arranjos afetivos.
MACHADO, Eduardo Hilário. UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO QUALIFICADO?. UNIRG - UNIVERSIDADE DE GURUPI - 2024. Disponível em https://repositorio.unirg.edu.br/documento/26. Acesso em 04/04/2025.