: A ocorrência de um sinistro no trânsito gera para os envolvidos uma série de consequências
jurídicas na esfera civil em razão de existir o instituto da responsabilidade civil disciplinado pelo Código
Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002). Conforme determina a norma civil, adota-se a responsabilidade
civil subjetiva como regra, exigindo prova de culpa, dolo, dano e nexo causal, sendo que a
responsabilidade objetiva, será aplicável em casos de risco ou previstos em lei, prescinde do elemento
culpa, bastando o dano e o nexo. Assim sendo, considerando os elementos essenciais para que seja
reconhecido o dever de reparação, a pesquisa tem como objetivo principal indicar em quais situações o
acidente de trânsito poderá levar à responsabilização civil do agente causador do dano e solucionar o
questionamento sobre ser possível responsabilizar civilmente os indivíduos pelos danos materiais,
morais e estéticos , advindos de acidentes de trânsito. Esta pesquisa se baseou em material bibliográfico
e teve como método de pesquisa o dedutivo, buscando demonstrar em quais situações o causador do
acidente de tránsito será responsabilizado civilmente pelos danos morais e materiais que causar a quem
foi vítima do sinistro e não deu causa à sua ocorrência, segundo o que determina o Código Civil a doutrina atual e a jurisprudência majoritária adotada no ordenamento jurídico em vigor no Brasil.
MILHOMEM, B. D. C. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTES DE TRÂNSITO. UNIRG - UNIVERSIDADE DE GURUPI - 2025. Disponível em https://repositorio.unirg.edu.br/documento/201. Acesso em 14/08/2025.