O princípio da moralidade administrativa no Brasil exige que o agente público atue
com honestidade e em conformidade com normas éticas e legais. A imoralidade administrativa,
portanto, é compreendida como uma conduta desonesta e associada à má-fé. A improbidade
administrativa, que resulta de tais condutas, é definida como um desvio de valores e abuso de
poder em benefício próprio ou de terceiros, causando prejuízo ao bem comum. A antiga Lei de
Improbidade Administrativa permitia a modalidade culposa, baseada em negligência ou
imprudência, mas a nova Lei n. 14.230/21 eliminou essa possibilidade, exigindo prova efetiva de
dolo específico. Essa mudança, embora alinhada com a doutrina que enfatiza a má-fé, gerou
críticas devido à complexidade de comprovar o dolo específico e à dificuldade de aplicar
efetivamente as sanções. O Supremo Tribunal Federal confirmou que a nova norma não é
retroativa e se aplica apenas a casos ainda não transitados em julgado, resultando na
improcedência de ações baseadas na modalidade culposa. A alteração legislativa, ao exigir um
nível mais alto de prova e excluir o dolo genérico, pode representar um obstáculo ao objetivo da
lei de prevenir e reparar danos à Administração Pública. Portanto, é essencial equilibrar a
aplicação da lei para garantir a efetividade no combate à corrupção e a proteção do interesse
público sem impor sanções excessivas.
LOPES, Isaías M.. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA ANÁLISE TEÓRICA ACERCA DA MUDANÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO E LIMITES NO ROL DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. UNIRG - UNIVERSIDADE DE GURUPI - 2024. Disponível em https://repositorio.unirg.edu.br/documento/110. Acesso em 16/03/2025.